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Jurisprudências

TSTAIRR 0010218-55.2023.5.15.0126

Nulidade por julgamento extra petita: não configuração

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se caracteriza julgamento extra petita quando o exame da validade do acordo de compensação de jornada está intrinsecamente ligado ao pedido de horas extras formulado na exordial, constituindo questão prejudicial necessária à análise do direito vindicado, sobretudo quando o regime compensatório é invocado pela própria reclamada em defesa como fato impeditivo do direito do reclamante. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (SEMANAL E BANCO DE HORAS) EM ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT E ART. 7º, XIII, DA CF. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. TEMA 1046 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. É inválido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, nos exatos termos da Súmula nº 85, item VI, do TST, não se tratando de mera infração administrativa. O Tema 1046 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.121.633/GO) não afastou tal exigência, pois o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, é direito absolutamente indisponível, insuscetível de negociação coletiva. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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