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Jurisprudências

TSTAIRR 1655-18.2017.5.06.0002

Nulidade: coisa julgada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 191 DO TST. ALTERAÇÃO TEXTUAL. INOCORRÊNCIA. Consoante consta do acórdão regional, a pretensão autoral atinente à base de cálculo do adicional de periculosidade já obteve pronunciamento judicial na ação trabalhista 0000753-97.2010.5.06.0006, transitada em julgado. O apelo recursal sobre título já rechaçado pelo Poder Judiciário de forma definitiva inviabiliza o novo exame de mesma questão, pois definido naquela ocasião que o adicional de periculosidade não incidiria sobre todas as verbas de natureza salarial. Releva-se registrar, por oportuno, que a parte autora não interpôs qualquer recurso, de modo que o retorno a esse debate nos presentes autos fere a coisa julgada. Frise-se que o autor, ao debater a matéria pela primeira vez, pugnou por parcelas vencidas e vincendas, o que ressalta o acerto do teor decisório ordinário que observou os termos do art. 5º. XXXVI, da Constituição da República, mesmo porque uma nova interpretação sobre o texto sumular ou mesmo a alteração de texto, em regra, não autoriza a flexibilização da coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE EMPREGO E SALÁRIOS. ADESÃO ESPONTÂNEA. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. CRITÉRIO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. O Tribunal Regional consignou expressamente que a parte autora aderiu voluntariamente ao Plano de Emprego e Salários (PES) 2010, ciente de suas regras desde o início. Essa constatação fática não pode ser revisada em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 desta Corte. Além disso, o plano não apresenta ilegalidade ao estabelecer critérios objetivos para progressão por antiguidade, ainda que imponha uma limitação orçamentária para sua aplicação. Com efeito, a fixação de um montante orçamentário para progressões funcionais não configura "condição potestativa", mas sim uma adequação à realidade financeira da empresa pública, que deve respeitar restrições orçamentárias. Na hipótese dos autos, o PES/2010 determinou que a CBTU destinaria recursos anuais para progressões funcionais, alocando 90% para promoções por merecimento e 10% para promoções por antiguidade. Dessa forma, a maior parte dos empregados será beneficiada pela progressão por merecimento, o que implica que muitos deixarão de ser promovidos exclusivamente pelo critério de antiguidade. Ante o óbice da Súmula nº 126, inviável o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

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