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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000163-17.2021.5.02.0043

Não ocorrência: adicional de qualificação de nível III

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Não ocorrência
  • Adicional de qualificação de nível III
  • Obtenção de título de doutor ao menos cinco anos da admissão
  • Requisito necessário para percepção da vantagem demonstrado
  • Diferenças de hora-atividade
  • Comprovação pela parte autora

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, com base nas provas produzidas nos autos, as razões pelas quais entendeu serem devidas as diferenças salariais do adicional de qualificação de nível III. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DE NÍVEL III. OBTENÇÃO DE TÍTULO DE DOUTOR AO MENOS CINCO ANOS DA ADMISSÃO. REQUISITO NECESSÁRIO PARA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM DEMONSTRADO. DIFERENÇAS DE HORA-ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do entendimento de que o processamento do recurso de revista demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicado o exame da transcendência no caso. Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a concessão à reclamante dos benefícios da Justiça gratuita. Nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, quanto ao tema ¿ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DE NÍVEL III. OBTENÇÃO DE TÍTULO DE DOUTOR AO MENOS CINCO ANOS DA ADMISSÃO¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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