TSTAIRR 1000069-39.2020.5.02.0614
Responsabilidade civil: indenização por dano moral
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Indenização por dano moral
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo, sopesando a prova pericial e a oral produzidas, consignou que o depoimento testemunhal afastou a conclusão pericial quanto à concausalidade entre o AVC e o labor, balizada apenas no relato prestado pela filha do reclamante por ocasião do exame médico, na medida em que a testemunha estava com o reclamante no momento do infortúnio e confirmou que o empregado não realizava nenhum esforço físico quando começou a sentir os sintomas do AVC, mormente porque sua função de soldador não demanda carregamento de peso. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese obreira, quanto à configuração do dever de indenizar e à comprovação do nexo causal entre o infortúnio e o labor, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora