TSTRR 729-62.2012.5.09.0088
Ect e do estado do paraná (análise conjunta): responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Ect e do estado do paraná (análise conjunta)
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Mero inadimplemento
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT E DO ESTADO DO PARANÁ (ANÁLISE CONJUNTA) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento dos agravos a fim de prover os agravos de instrumento e determinar o processamento dos recursos de revista. II – RECURSOS DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT E DO ESTADO DO PARANÁ (ANÁLISE CONJUNTA) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, afasta-se a possibilidade de responsabilizar o ente público pelo simples inadimplemento das verbas trabalhistas. É do trabalhador o ônus de demonstrar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, o que não ocorreu no presente caso. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recursos de revista de que se conhece e a que se dão provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - dar provimento aos agravos a fim de prover os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista; II - conhecer dos recursos de revista, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhes provimento para eximir os entes públicos (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e ESTADO DO PARANÁ) da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Juros