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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-RR 280-94.2012.5.04.0104

Terceirização: atividade-meio e atividade-fim

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Atividade-meio e atividade-fim
  • Licitude
  • Alegação de contrariedade à súmula 126 do TST
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Litigância de Má-fé

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado. A c. Sétima Turma, em juízo de retratação, conheceu do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego com o tomador dos serviços e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na declaração de ilicitude da terceirização, remanescendo a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto às demais parcelas reconhecidas no presente feito. A c. Turma, ao conhecer do recurso de revista da reclamada para afastar o vínculo de emprego do reclamante com a tomadora de serviços não revolveu fatos e provas dos autos, mas procedeu à subsunção dos mesmos dados fáticos à conclusão distinta, procedendo ao reenquadramento da questão ao entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida. Não há, portanto, como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual, e a circunstância de omissão no exame de premissas fáticas constante do acórdão regional não equivale à reexame da prova dos autos (E-ED-RR-20500-45.2014.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). Os arestos transcritos para o embate de teses encontram óbice na Súmula 296, I, do TST, uma vez que consignam a presença de elemento apto a estabelecer o distinguishing em relação ao precedente do Supremo Tribunal Federal. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Litigância de Má-fé

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