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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020240-73.2020.5.04.0001

Honorários advocatícios de sucumbência: óbice da súmula 126/TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca
  • Óbice da súmula 297, i, do TST
  • Nesse ponto, a tese recursal encontra óbice na Súmula 297, I, do TST
  • Empregado comissionista

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, em relação ao tema em destaque, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que o Autor faz ao recebimento de comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. A decisão proferida está em harmonia com o decido pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 65 da tabela de recursos de revista repetitivos, no seguinte sentido: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência consolidada do TST, não se verificam as violações apontadas. Ademais, não há, no soberano acórdão regional, registro da existência de cláusula contratual em que prevista a não incidência de comissões nas hipóteses ora em julgamento. Nesse ponto, a tese recursal encontra óbice na Súmula 297, I, do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. EMPREGADO COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Autor era comissionista e afastou a aplicação da Súmula 340/TST em relação à condenação ao pagamento de horas extras, especificamente em relação aos intervalos intrajornada e interjornadas. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de ser inaplicável a Súmula 340 do TST às horas extras decorrentes da concessão parcial ou da supressão de intervalos do empregado comissionista, seja ele puro ou misto. Julgados. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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