TSTAg-AIRR 1001161-48.2019.5.02.0077
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisito do art. 896, §1ª-a, IV, da CLT, não atendido
- Inviabilizado, portanto, o exame da aludida nulidade
- Deserção do recurso ordinário
- Hipossuficiência econômica não comprovada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1ª-A, IV, DA CLT, NÃO ATENDIDO. A recorrente não atendeu ao art. 896, §1º-A, IV, da CLT, pois deixou de indicar, na revista, o trecho da petição de embargos declaratórios, bem como da decisão proferida no julgamento dos embargos declaratórios. Inviabilizado, portanto, o exame da aludida nulidade. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL. OJ 269, II, DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita, requerido no bojo ainda do recurso ordinário, por considerar não comprovada a alegada situação de hipossuficiência econômica da reclamada. Ficou consignado que " os documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar de forma cabal que as empresas demandadas não possuem condição de arcar com as despesas do processo ." Nesse ínterim, a decisão regional está em plena sintonia com a Súmula 463, II, do TST. Ademais, a Corte Regional, ao indeferir a benesse, concedeu o prazo de 5 dias para que a ora agravante comprovasse a realização do preparo recursal, consoante preconiza a OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. No entanto, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido e não efetuou a regularização. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1) GRUPO ECONÔMICO. 2) PERÍODO SEM REGISTRO. 3) DIFERENÇAS RESCISÓRIAS. 4) ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 5) HORAS EXTRAS. 6) LIMITAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Nos temas em epígrafe, conforme já sinalizado na decisão monocrática, o recorrente não atentou para o requisito do § 1º-A do artigo 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Verifica-se da leitura da petição recursal que, em nenhum momento, o recorrente fez a transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Negativa de Prestação Jurisdicional