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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000859-08.2024.5.17.0121

Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador de serviços
  • Empresa privada
  • Óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT
  • Honorários Advocatícios
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SUZANO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional decidiu que, tratando-se de contrato de prestação de serviços (empresa privada), onde o autor exerceu a função de vigilante nas dependências da segunda reclamada, a tomadora de serviços responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada em relação às verbas inadimplidas, com amparo no art. 5º-A, § 5º, da Lei n.º 6.019/74, incluído pela Lei n.º 13.429/201, e na Súmula 331, IV, do TST. 2. No caso concreto, o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST, segundo a qual “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. 3. Estando a decisão regional em consonância com o entendimento firmado na Súmula 331, item IV, do TST, o presente agravo interno não prospera. Óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

Indexação

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