TSTAg-AIRR 0001091-35.2025.5.07.0033
Vínculo empregatício: litigância de má-fé
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Vínculo empregatício
- Litigância de má-fé
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige, como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. II. No caso dos autos, do exame das razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional relativo às matérias objeto de insurgência, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista e prejudica o exame da transcendência. III. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator