TSTAg-RR-RRAg-Emb 0020703-14.2022.5.04.0205
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Necessidade de fiscalização eficiente
- Ônus da prova
- Não incidência da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO EFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Ao exigir fiscalização eficiente e fixar premissa fática no sentido de que “tampouco se demonstra a fiscalização dos compromissos do empregador da reclamante, por parte do Município”, ou seja, inexistência de provas da fiscalização, o Regional de origem, de fato, acabou por imputar ao tomador de serviços, ente público, o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, indo de encontro aos precedentes vinculantes fixados pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. A decisão Recorrida está consubstanciada na premissa fática fixada no Acórdão, não havendo falar-se em incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator