TSTAg-AIRR 0100172-67.2022.5.01.0343
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Os agravos de instrumento, que versavam sobre indenização por danos materiais, negativa de prestação jurisdicional, pensão vitalícia e honorários advocatícios, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 337 do TST e do art. 896, “c”, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 128.628,08 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.550,09 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol das Partes contrárias, e quanto à multa devida pelo Reclamante deverá ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator