STJAgRg no AREsp 2.832.846
Tráfico de drogas e desobediência
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e desobediência
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e desobediência. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF, e n. 7, 83 e 211 do STJ.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, desobediência e adulteração de sinal identificador de veículo, com penas de reclusão e detenção, além de multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e deu provimento à apelação do Ministério Público para aumentar as penas.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF. No agravo regimental, a defesa alegou prequestionamento e questionou a necessidade de revolvimento probatório para análise de dispositivos legais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de prequestionamento e a necessidade de reexame de fatos e provas.
5. Outra questão é a análise da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF, em relação à aptidão da prova testemunhal e à incidência de causas de aumento de pena.
III. Razões de decidir
6. A decisão destacou que o tema suscitado no recurso especial não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, o que justifica a aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF.
7. A solução da controvérsia requer o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão envolve a origem da droga e a quantidade apreendida.
8. A defesa não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, nem demonstrou similitude fática com o precedente citado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a questão não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A defesa deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; Código Penal, art. 311, § 2º, III; Código Penal, art. 330; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/02/2013; STJ, AgRg no AREsp n. 2.569.181/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13/9/2024.
Tese
"1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a questão não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A defesa deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.