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Jurisprudências

TSTRRAg 10204-23.2018.5.15.0037

Horas extras: trabalho externo

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Hipoteca judiciária
  • Procedimento ordinário
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Honorários advocatícios

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. 2 – HIPOTECA JUDICIÁRIA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em havendo multiplicidade de temas, a transcrição integral do acórdão recorrido, conforme realizada pela agravante, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, por impedir o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. No que diz respeito à questão, verifica-se que foi descumprido o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que a ré se limitou a transcrever o trecho do acórdão regional no início das razões recursais (pág. 838-840), em conjunto com os demais temas, não a renovando no capítulo próprio sobre a matéria (págs. 852-853). A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em havendo multiplicidade de temas, a transcrição realizada pelo recorrente, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 2.1 – Mitigação do óbice formal relativo à transcrição integral do acórdão recorrido, no início das razões recursais, em prol da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. 2.2 – Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2.3 – No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2.4 – Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 2.5 – À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 2.6 – Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional – de excluir por completo os honorários – não tem respaldo no ordenamento jurídico, sobretudo diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Honorários advocatícios. Parte beneficiária da Justiça Gratuita", por violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença quanto à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, quantia esta que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos ensejadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do referido prazo.

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