TSTAg-Ag-CorPar 1000786-26.2025.5.90.0000
Correição parcial em face de decisão colegiada: reintegração de dirigente de cooperativa de consumo
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial em face de decisão colegiada
- Reintegração de dirigente de cooperativa de consumo
- Estabilidade
- Matéria manifestamente jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA – REINTEGRAÇÃO DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO - ESTABILIDADE – MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL. 1. A correição parcial constitui medida de caráter excepcional, de natureza eminentemente administrativa, não se prestando à revisão de mérito de decisões jurisdicionais, consoante dispõe o art. 15 do RICGJT. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3. No caso, o ato impugnado consistente em acórdão colegiado do TRT da 11ª Região, proferido em tutela cautelar antecedente, que manteve o indeferimento de efeito suspensivo ao recurso ordinário, pronunciamento motivado, no exercício regular da jurisdição, sem inversão de rito, supressão de instância, abuso de poder ou outro vício forma. 4. A pretensão busca, em verdade, rediscutir controvérsia própria do mérito jurisdicional e veiculáveis pelas vias recursais adequadas, não pela via administrativa correicional. 5. Inexistente situação extrema ou risco concreto de lesão de difícil reparação que justifiquem intervenção por esta via. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVMF/im/lm/sg AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA ¿ REINTEGRAÇÃO DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO - ESTABILIDADE ¿ MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL. 1. A correição parcial constitui medida de caráter excepcional, de natureza eminentemente administrativa, não se prestando à revisão de mérito de decisões jurisdicionais, consoante dispõe o art. 15 do RICGJT. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3. No caso, o ato impugnado consistente em acórdão colegiado do TRT da 11ª Região, proferido em tutela cautelar antecedente, que manteve o indeferimento de efeito suspensivo ao recurso ordinário, pronunciamento motivado, no exercício regular da jurisdição, sem inversão de rito, supressão de instância, abuso de poder ou outro vício forma. 4. A pretensão busca, em verdade, rediscutir controvérsia própria do mérito jurisdicional e veiculáveis pelas vias recursais adequadas, não pela via administrativa correicional. 5. Inexistente situação extrema ou risco concreto de lesão de difícil reparação que justifiquem intervenção por esta via. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000786-26.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE EMS S/A, são AGRAVADOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11 REGIAO e NIKOLLE KOFOPOULOS MIRANDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno em correição parcial interposto pela requerente em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, porquanto ausente de erros de procedimento, abusos ou atos contrários à ordem processual. A agravante reitera que deve ser admitido o pedido de correição parcial apresentado com pedido de liminar, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação cautelar antecedente de número 0000235- 62.2025.5.11.0000, a fim de que seja afastada a sentença proferida, que ordenou a reintegração da reclamante antes do trânsito em julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. 2 ¿ MÉRITO 2.1 ¿ CORREIÇÃO PARCIAL - REINTEGRAÇÃO DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO - ESTABILIDADE ¿ DECISÃO COLEGIADA - MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não acolheu o pedido de correição parcial, sob o fundamento de que houve clara fundamentação quanto à inexistência dos requisitos legais para a concessão da medida de urgência e de que a decisão resultou de exercício legítimo da jurisdição por órgão colegiado competente, após provocação recursal regular. A agravante requer, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da Ação Cautelar Antecedente n.º 0000235-62.2025.5.11.0000, como forma de obstar os efeitos da sentença proferida na Reclamação Trabalhista n.º 0001623-86.2024.5.11.0015, que determinou a reintegração imediata da autora e fixou multa por descumprimento. Aduz que a decisão proferida pelo TRT da 11ª Região implicaria risco de lesão grave e de difícil reparação, diante dos encargos trabalhistas decorrentes da reintegração, defendendo, ainda, que a controvérsia jurídica ¿ relativa à aplicação do art. 55 da Lei n.º 5.764/71 ¿ não está pacificada no âmbito do TST, o que justificaria, a seu ver, a atuação excepcional da Corregedoria-Geral. Enfatiza, por fim, que a manutenção de reintegração, antes do trânsito em julgado, configura ato ilegal e acomete o agravante ao ônus de difícil reparação pelos encargos trabalhistas, o que reforça a necessária atuação da Corregedoria-Geral do Trabalho para a manutenção da boa ordem processual. Com efeito, o art. 15, §1º, do RICGJT define o cabimento da correição parcial, a ocorrer em situação excepcional, em que o Corregedor-Geral poderá adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo. Dessa forma, a correição parcial somente se revela possível, quando há em caso de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às formulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de justificar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. No caso em exame, restou fixado na decisão recorrida que o acórdão questionado foi proferido no exercício legítimo da jurisdição, por órgão colegiado competente, com observância do contraditório e da instância própria, não se identificando vício de natureza formal, inversão de rito, supressão de instância ou abuso que caracterize error in procedendo. Portanto, no caso dos autos, a controvérsia reside no alcance da estabilidade prevista no art. 55 da Lei das Cooperativas a dirigentes de cooperativas de consumo. Ainda que o tema admita interpretações divergentes, o dissenso decorre do exercício legítimo da jurisdição, expressamente manifestado por órgão colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua competência constitucional. O inconformismo com o conteúdo da decisão, que foi regularmente fundamentada e proferida em sede de deliberação colegiada, deve ser veiculado pelas vias processuais próprias, sendo incabível a utilização da via administrativa correicional como sucedâneo recursal, sob pena de indevida supressão da competência jurisdicional e violação à autonomia funcional dos Tribunais Regionais e ao princípio do juiz natural. De igual modo, a invocação do precedente firmado na CorPar n.º 1000424-24.2025.5.90.0000 não se aplica de forma vinculante ao presente caso, pois a hipótese ali tratada apresentava peculiaridades processuais diversas, inclusive quanto à instância decisória e ao estágio processual da controvérsia. Sob essa perspectiva, reitera-se a decisão agravada no sentido de que a situação posta em debate não se enquadra no art. 15, §1º, do RICGJT, e que a matéria, objeto da controvérsia, revela-se eminentemente judicial. Assim, não se configura, na interpretação levada a efeito, qualquer desordem processual, tumulto ou excepcionalidade grave que possa ensejar a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ante o exposto, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 15, §1º, do RICGJT. Assim, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2025. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro do CSJT