TSTAg-AIRR 1001337-90.2023.5.02.0043
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Acúmulo de funções
- Horas extras
- Assédio moral
- Rescisão indireta
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1) ACÚMULO DE FUNÇÕES. 2) HORAS EXTRAS. 3) ASSÉDIO MORAL. 4) RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NOS TEMAS RECORRIDOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. O apelo trancado, de fato, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não houve, em nenhum momento, a transcrição dos trechos do acórdão regional indicativos do prequestionamento da controvérsia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator