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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.786

Porte ilegal de arma de fogo: guia de tráfego

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Porte ilegal de arma de fogo
  • Guia de tráfego
  • Limites de autorização

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GUIA DE TRÁFEGO. LIMITES DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.

2. O agravante sustenta que o endereço de sua empresa estava cadastrado como "segundo endereço do acervo" no Sistema de Gestão Corporativo do Exército Brasileiro, o que afastaria a tipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo. Requer a correta valoração jurídica de prova documental e a absolvição do paciente.

3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de análise de provas novas em habeas corpus e na necessidade de reexame do contexto fático-probatório, incompatível com a via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documentos novos que indicam o cadastro de endereço empresarial como "segundo endereço do acervo" no Exército Brasileiro afasta a tipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A via do habeas corpus não comporta análise de provas novas ou reexame de matéria fático-probatória, devendo eventuais documentos supervenientes ser apresentados perante o juízo natural da causa.

6. A decisão agravada considerou que o porte de arma de fogo fora dos limites estabelecidos na Guia de Tráfego, sem prévia autorização da autoridade competente, configura conduta típica prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

7. O Tribunal de origem fundamentou a condenação no conjunto probatório, destacando a ausência de justificativa plausível para o porte do armamento no local dos fatos e a inexistência de provas de que o réu se deslocava para o clube de tiro na data específica.

8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o porte de arma de fogo fora da rota autorizada pela Guia de Tráfego configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A via do habeas corpus não admite análise de provas novas ou reexame de matéria fático-probatória.

2. O porte de arma de fogo fora dos limites estabelecidos na Guia de Tráfego, sem prévia autorização da autoridade competente, configura conduta típica prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

3. A excepcionalidade da autorização de tráfego de arma de fogo não confere salvo-conduto para circulação irrestrita, devendo ser observados os limites expressamente previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.829.765/MS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019; STJ, AgRg no HC 775.099/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023.

Tese

1. A via do habeas corpus não admite análise de provas novas ou reexame de matéria fático-probatória.

2. O porte de arma de fogo fora dos limites estabelecidos na Guia de Tráfego, sem prévia autorização da autoridade competente, configura conduta típica prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

3. A excepcionalidade da autorização de tráfego de arma de fogo não confere salvo-conduto para circulação irrestrita, devendo ser observados os limites expressamente previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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