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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1796-15.2012.5.12.0012

Horas in itinere: supressão por norma coletiva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma, no exercício de juízo de retratação, entendeu que era hipótese de aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, porque a Tribunal Regional proferiu decisão em harmonia com a tese fixada no aludido julgamento. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional

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