TSTAIRR 0000005-69.2023.5.09.0671
Deserção do recurso de revista: seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Óbice superado
- Deserção do recurso de revista afastada
- Diferenças de comissões
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO PRAZO RECURSAL, DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ÓBICE SUPERADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Sexta Turma entende que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada a partir da indicação do número de registro e demais dados da apólice, nos moldes do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Assim, não ocorreu a deserção do recurso de revista da reclamada e, uma vez superado o óbice apontado no despacho denegatório do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SbDI-I do TST. Deserção do recurso de revista afastada. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Diante das premissas fáticas fixadas pelo TRT acerca do valor devido ao reclamante a título de comissões, conclui-se que, para se alcançar entendimento diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância recursal extraordinária ante o teor da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e à redefinição de fatos e provas. O Juízo, que não está adstrito a uma ou outra prova técnica específica, formou sua convicção por meio dos elementos dos autos, inclusive por meio do uso da prova emprestada. Assim, não se verifica equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, pois o Tribunal Regional confrontou o acervo instrutório dos autos para reformar a sentença por reputar comprovados os fatos constitutivos do direito postulado, porém com redução para R$ 270,00 do valor mensal das comissões devidas nos meses em que ausentes os demonstrativos. Dessa forma, não se configura violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que os fundamentos de fato e de direito que embasam o julgado não permitem vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova e, para se chegar a qualquer outra conclusão quanto a eventual valor mensal das comissões devidas ou não ao reclamante, precisaria haver o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa fase recursal. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A SbDI-I desta Corte Superior, em recente julgado de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, decidiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018, do art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. O entendimento predominante nesta Corte, portanto, é de que não há limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados na inicial para os processos iniciados a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, pois não se pode exigir que o reclamante apresente, já na inicial, a liquidação prévia de suas pretensões, de forma que o apresentado inicialmente são tão somente estimativas do valor monetário dos pleitos. Assim sendo, não estando a condenação limitada ao valor especificado na petição inicial, conclui-se que a decisão do Tribunal Regional está de acordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Incide, portanto, o obstáculo da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA COM CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200L DE COMBUSTÍVEL. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ITEM 16.6.1 DA NR-16 DO MTE. ADICIONAL DEVIDO. BASE DE CÁLCULO. COMISSÕES. ART. 457, § 1º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Extrai-se do acórdão regional que se tornou devido o pagamento de adicional de periculosidade em virtude de a reclamada não ter comprovado que os tanques de combustível, apesar de originais, eram certificados pelo órgão competente. Sendo assim, não incide a exclusão prevista no item 16.6.1. da NR 16 do MTE. A circunstância fática delineada no acórdão regional de que o reclamante dirigia caminhão com dois tanques originais de fábrica e com capacidade total superior a 200 litros de combustível é, portanto, equiparada, por esta Corte, ao transporte de inflamáveis, consoante precedente da SbDI-I. Quanto à base de cálculo do referido adicional, constata-se que as comissões, que são parcelas salariais pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada, também integram o salário base mensal percebido pelo empregado ante o teor do art. 457, §1º, da CLT. O Tribunal Regional, portanto, decidiu em conformidade com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Incide, dessa forma, o disposto no art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST constitui obstáculo ao processamento do recurso de revista quanto ao tema. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica e superar o óbice processual indicado no despacho agravado (deserção do recurso de revista) e prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da OJ nº 282 da SbDI-I do TST; II) quanto ao tema ¿diferenças de comissões¿, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento; quanto ao tema ¿limitação da condenação¿, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento e quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de novembro de 2024.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator