STJEDcl no AgRg no RHC 220.758
Tentativa de rejulgamento do agravo regimental: inclusão em pauta e sustentação oral
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Tentativa de rejulgamento do agravo regimental
- Inclusão em pauta e sustentação oral
- Ausência de previsão legal
- Prisão preventiva
- Finalidade limitada dos aclaratórios
- Ausência de omissão ou contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. FINALIDADE LIMITADA DOS ACLARATÓRIOS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito ou ao inconformismo da parte, sendo admitidos efeitos modificativos apenas de forma excepcional.
2. Não há cabimento no pedido de retirada de pauta para inclusão do feito em sessão presencial, a fim de possibilitar sustentação oral, pois inexiste previsão legal para sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, conforme jurisprudência do STJ.
3. Correta a menção à condição do embargante como foragido, uma vez que permanece em aberto mandado de prisão expedido em 14/4/2025, sem notícia de cumprimento, somada à sua ausência do distrito da culpa, circunstâncias que, somadas aos demais elementos concretos citados na decisão, notadamente sua ativa participação em organização criminosa, justificam a caracterização do periculum libertatis e decretação da custódia cautelar.
4. O acórdão embargado apreciou suficientemente a alegação de ausência de indícios de autoria, destacando que a prisão preventiva exige apenas elementos indiciários mínimos de plausibilidade, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o aprofundamento da análise probatória, o que deve ocorrer no curso da instrução criminal.
5. Inexiste omissão quanto à isonomia em relação à corré beneficiada com prisão domiciliar, pois as circunstâncias concretas do embargante suposta posição de liderança na organização criminosa e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal justificam a manutenção da custódia preventiva.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.