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Jurisprudências

TSTAIRR 0000444-62.2023.5.08.0201

Ente público: estado do amapá

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - O TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista do Segundo Reclamado sob a fundamentação de que o acórdão regional emitiu tese sobre a questão da responsabilidade subsidiária do ente público contratante em razão da culpa in vigilando, entretanto, a questão quanto à responsabilização subsidiária não foi impugnada no Recurso de Revista. Dessa forma, o recurso não teria atendido ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2 - No Agravo de Instrumento, o Recorrente sustenta que há nulidade do contrato firmado entre as partes, ao argumento de que as entidades privadas - Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDEs) - contratam pessoas em regime celetista para exerceram funções de funcionários públicos, em clara afronta ao art. 37, II e § 2º, da Constituição da República. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 41 do TRT da 8ª Região ao presente caso e que a análise do Recurso de Revista não requer reexame de fatos e provas. Pretende a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 363 do TST, limitando-se a condenação ao pagamento dos salários retidos e depósitos do FGTS. Colaciona arestos para cotejo de teses. 3 - In casu, o Recorrente, no seu Agravo de Instrumento, não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apresentando onde, no Recurso de Revista interposto, impugnou as fundamentações presentes no acórdão regional, que tratou da atribuição da responsabilidade subsidiária ao ente público. Na verdade, apresenta impugnação dissociada, relativa a outra questão, afirmando que o contrato firmado entre as partes, Reclamante e entidades privadas – UDEs -, sob regime celetista, afronta o art. 37, II e § 2º, da Constituição da República. 4 - Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no Agravo de Instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 5 - Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto nos arts. 1.029, III, e 932, III, do CPC e art. 255, II, do RITST. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. 7 - Prejudicado o exame da transcendência. 8 - Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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