TSTRR 100147-40.2017.5.01.0081
Jornada de trabalho: alteração contratual lesiva
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Alteração contratual lesiva
- Isonomia
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Sentença inexequível
- Parâmetros de liquidação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões devolvidas à sua análise, apresentando os fundamentos da decisão. Não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sendo a alegação de nulidade baseada na pretensão de novo julgamento, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável à parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ISONOMIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A reforma do julgado para acolher a tese patronal de inexistência de alteração ou de exercício de cargo de confiança (8 horas) demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. SENTENÇA INEXEQUÍVEL. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Não há que se falar em inexequibilidade quando o Tribunal Regional evidencia que o título judicial fixou parâmetros claros para a liquidação. Agravo de que conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . Em razão do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58) e da superveniência da Lei nº 14.905/2024, dá-se provimento parcial ao agravo para, conferindo efeito modificativo à decisão monocrática, determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . Constatada possível contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e mais os juros do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Ainda, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observado o seguinte: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 4. No caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em data posterior ao julgamento da ADC 58. Embora tenha determinado a aplicação do decidido na ADC 58, o que está correto no particular, ressaltou que a aplicação de juros de mora na fase pré-judicial não foi objeto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal naquela ação. 5. Observa-se que deve ser aplicada a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e mais os juros do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I -conhecer do agravo interposto pelo reclamado, em relação aos temas "nulidade - negativa de prestação jurisdicional", "sentença inexequível" e "horas extras", e, no mérito, negar-lhes provimento, e, dar-lhe provimento, quanto ao tema "correção monetária", para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024). Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Bancários; Prescrição e Decadência; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo Intrajornada; Multa por ED Protelatórios