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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0012070-39.2021.5.15.0012

Hora extras: intervalo entre aulas tempo à disposição

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Hora extras
  • Intervalo entre aulas tempo à disposição
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORA EXTRAS. INTERVALO ENTRE AULAS TEMPO À DISPOSIÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. No caso, a Corte a quo negou seguimento ao recurso de revista com fundamento no não atendimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Na decisão agravada foram adotadas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista. Todavia, intimada regularmente para complementar as razões recursais, na forma do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, a parte não se manifestou no prazo legal, conforme lhe fora facultado. Desse modo, a parte não investe contra os óbices apontados na decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, limitando-se a sustentar que a decisão foi omissa ao desconsiderar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo da ADPF 1.058/DF, uma vez que a discussão abrange a natureza do intervalo temporal referente ao recreio escolar. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Por fim, afigura-se desnecessário o exame do pedido de suspensão do processo, porquanto a decisão ora agravada se restringiu à análise da ausência do pressuposto recursal imprescindível para o conhecimento do apelo, não adentrando, portanto, no julgamento do tema de mérito. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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