TSTAIRR 1488-30.2010.5.01.0052
Reclamante: anuênios
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Anuênios
- Norma coletiva
- Vigência
- Ultratividade da norma coletiva
- Impossibilidade 1
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Conforme se observa do acórdão recorrido, o TRT registrou que o reclamado contestou a alegação de transferência do local de trabalho sob o argumento de que, no período referido, o reclamante se encontrava "cedido ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo" . 2 - Há, portanto, registro de contestação específica do pedido, baseada na negativa de gerência do reclamado sobre a atuação do reclamante em decorrência da cessão, o que alcança também o pedido de dano moral, decorrente do suposto tratamento dado ao reclamante no mesmo período. 3 - O inconformismo do reclamante não o juízo formado pelo órgão judicante não se confunde a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANUÊNIOS. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 277 DO TST E ADPF 323. IMPOSSIBILIDADE 1 - No julgamento da ADPF 323/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com base na interpretação direta do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004), viola o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Assim, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST (redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004). Não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.882/99, motivo pelo qual a decisão tem efeito vinculante e ex tunc . 2 - De tal modo, o TRT decidiu em compasso com o julgamento do STF na ADPF 323, ainda que sob premissa distinta. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREMISSA E LIMITAÇÃO DEFENDIDA NO RECURSO DE REVISTA JÁ ADOTADA PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 1 - O reclamado formula sua irresignação baseado na alegação de que a previsão relativa aos sábados, "nos instrumentos normativos, dá-se apenas para efeito de reflexos das horas extras". 2 - Em paralelo, constata-se que o acórdão impôs condenação precisamente "ao pagamento dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, nele incluídos os sábados". Ou seja, no que se refere ao sábado, não há condenação senão aquela referente ao reflexo de horas extras, tal como o próprio banco admite que ter sido estipulado em norma coletiva. 3 - Assim, irrelevante a discussão se o sábado deveria ser admitido como dia de repouso semanal remunerado, ou não. 4 - Em tais circunstâncias, a parte carece de interesse processual, pois eventual provimento judicial não lhe será útil ou necessário. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras