TSTAg-AIRR 1000920-79.2023.5.02.0030
Verba de representação: ônus da prova
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Verba de representação
- Ônus da prova
- Incide na espécie o óbice da Súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o indeferimento do pedido de verba de representação, ao fundamento de que competia ao obreiro comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto deixou de indicar paradigma apto a demonstrar a identidade das condições de trabalho. Consignou que “a reclamada informou que essa verba é paga para alguns empregados que ocupam cargo de confiança e que possuem procuração para representar o reclamado perante órgãos públicos, sendo o critério de pagamento o tamanho da agência e os órgãos que irá representar”. Nesse sentido, asseverou que “era ônus do reclamante indicar, em impugnação à contestação, o paradigma que atuava em agência do mesmo porte na qual laborou e indicar a similaridade de clientes representados”, registrando que “desse ônus não se desvencilhou”. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. In casu, incumbia ao reclamante comprovar a irregularidade no recebimento da referida parcela, pois em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dele o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT. Precedentes. Nesse contexto não se visualiza as pretensas violações legais e constitucionais, tampouco ofensa ao princípio da isonomia, pois, conforme consignado pelo TRT, não restou comprovada a igualdade de condições para o recebimento da verba de representação. Incide na espécie o óbice da Súmula 126/TST. O aresto oriundo do TRT da 3ª Região é inespecífico, nos termos do item I da Súmula 296 do TST, porque não abordou a mesma premissa salientada pelo acórdão recorrido, pois retrata situação em que a reclamada não demonstrou as condições e critérios para a percepção da verba de representação que justificassem o tratamento diferenciado dado aos empregados, realidade diversa da verificada no acórdão recorrido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator