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Jurisprudências

TSTRR 1001755-19.2022.5.02.0607

Motorista de aplicativo: vínculo de emprego

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). 1. Cinge-se a controvérsia sobre o vínculo de emprego entre o motorista de aplicativo e a plataforma digital. 2. A relação de emprego pressupõe a presença dos elementos jurídicos constantes no art. 3º da CLT, o qual dispõe: "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Desta forma, consubstancia empregado aquele que realiza suas atividades com pessoalidade (caráter “intuitu personae”), de modo não eventual (empregado inserido nos fins normais da empresa, de forma contínua), mediante pagamento de salário, ou seja, contraprestação pelo serviço realizado em benefício do empregador e, com subordinação jurídica, sujeito ao poder diretivo do tomador de serviços. 3. No presente caso, não restaram configurados os elementos essenciais ao reconhecimento da relação de emprego, uma vez que está evidenciada a autonomia na prestação de serviços do motorista de aplicativo. Restam ausentes os requisitos do art. 3º da CLT, incluindo a subordinação jurídica, visto que a decisão de oferecer seus serviços por meio de uma variedade de aplicativos disponíveis aos usuários dependia exclusivamente da vontade do autor, de acordo com sua conveniência, não havendo a imposição de requisitos mínimos de trabalho, regulando a quantidade de viagens por período ou o faturamento mínimo, e sem qualquer supervisão ou penalização pelo motorista tomar tal decisão. 4. Ressalte-se que o serviço oferecido por meio de uma plataforma digital que gerencia a oferta de motoristas e a demanda de clientes é nova modalidade de trabalho à qual devem ser aplicados os precedentes da ADC 48, ADPF 324 e RE 958.252, que consideram lícita qualquer espécie de terceirização. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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