TSTAg-AIRR 1602-53.2014.5.01.0302
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Pressuposto recursal não observado
- Julgados
- Indenização por dano moral coletivo
- Assédio moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Registre-se que a referida exigência processual, inserida na CLT por ocasião da Lei 13.467/2017, já estava sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, em virtude do disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, incluído no diploma celetista pela Lei 13.015/2014. Julgados. No caso, constata-se que a parte Agravante não transcreveu no recurso de revista o teor do acórdão regional proferido em resposta aos embargos de declaração, revelando-se inviável analisar a arguição de nulidade, em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA LESIVA NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório dos autos, manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais coletivos, por suposto assédio moral contra a coletividade de empregados que lhe prestam serviços. A Corte de origem constatou que os fatos narrados na petição inicial " revelam episódios esporádicos " e que "não restou comprovada a conduta irregular e repetitiva por parte da reclamada, atingindo uma coletividade de trabalhador es". Destacou, ainda que "não houve demonstração de prática discriminatória de cunho racial, ou de gênero, ou religiosa" . Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária – no sentido de que restou comprovada "a ocorrência de conduta assediante, repetitiva e sistêmica, no estabelecimento empresarial, atingindo uma coletividade de trabalhadores"- , demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Assédio Moral; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)