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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.313.410

Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: busca pessoal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
  • Busca pessoal
  • Fundadas razões
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte já decidiu que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).

2. O Ministro GILMAR MENDES no julgamento do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, que se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos já conhecidos pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator GILMAR MENDES, julgado em 2/10/2023).

3. Consta do acórdão que a abordagem aconteceu porque, durante patrulhamento de rotina, os policiais receberam denúncia anônima específica, indicando que o recorrente se encontrava em uma praça e portava um objeto perigoso dentro de uma bolsa, tendo uma mulher, inclusive, pedido para que ele o tirasse do alcance da criança que estava no local. Nesse contexto, os policiais diligenciaram e abordaram o recorrente, encontrando com ele, no interior da bolsa indicada, uma pistola calibre 40, com numeração suprimida, municiada.

4. A pretensão de desconstituir a existência de justa causa para a abordagem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

5. A concessão de habeas corpus de ofício pelo tribunal depende de flagrante ilegalidade verificada pelo julgador, inexistente na hipótese.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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