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Jurisprudências

TSTRRAg 666-46.2020.5.12.0032

Base de cálculo das horas extras: inaplicabilidade da súmula n.º 340 do TST

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo das horas extras
  • Inaplicabilidade da súmula n.º 340 do TST
  • Demanda submetida ao rito ordinário
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Impossibilidade
  • Valor da Causa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional apenas registrou que o autor " recebia parte do salário de forma fixa e parte em forma de salário variável ", sem enfatizar se a parcela variável tinha natureza de comissão ou prêmio por cumprimento de metas. 2. Assim, pautando-se na premissa fática delineada pelo acórdão recorrido, não é possível aferir contrariedade às súmulas indicadas, tampouco estabelecer dissenso pretoriano com os arestos trazidos à divergência. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, instituição de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato da novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e ii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença.

Indexação

Valor da Causa; Base de Cálculo

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