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Jurisprudências

TSTRR 0000737-04.2025.5.20.0015

Diferenças de adicional de insalubridade: alteração da base de cálculo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de adicional de insalubridade
  • Alteração da base de cálculo
  • Substituição do salário-base pelo salário mínimo
  • Ato único do empregador
  • Prescrição total
  • Como o direito material discutido

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO DO SALÁRIO-BASE PELO SALÁRIO MÍNIMO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. ART. 11, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. A controvérsia consiste em definir se a pretensão ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da alteração da base de cálculo da parcela de salário-base para salário mínimo, está sujeita à prescrição parcial ou total. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a prescrição total ao fundamento de que a lesão se renovaria a cada pagamento mensal do adicional de insalubridade, por envolver parcela assegurada por preceito de lei. 3. Todavia, a controvérsia não recai sobre o direito ao adicional de insalubridade, previsto no art. 192 da CLT, mas sobre a validade da alteração da base de cálculo anteriormente adotada pela empregadora, consistente na substituição do salário-base pelo salário mínimo. 4. A pretensão decorre de alegada alteração contratual lesiva consubstanciada em ato único do empregador, sendo as diferenças postuladas mera consequência desse ato, hipótese que atrai a incidência do art. 11, § 2º, da CLT, que incorporou o entendimento anteriormente consolidado na Súmula n. 294 do TST. 5. Como o direito material discutido — manutenção da base de cálculo contratualmente praticada — não é assegurado por preceito de lei, mas decorre de condição contratual mais benéfica, não incide a exceção prevista na parte final do art. 11, § 2º, da CLT, impondo-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação por violação do art. 11, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total da pretensão relativa às diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da alteração da base de cálculo, extinguindo o processo com resolução do mérito. Invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais, de responsabilidade da parte autora, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, que ora se arbitra no percentual de 5% do valor atualizado da causa. Devida a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, a obrigação de pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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