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Jurisprudências

TSTAg-ARR 144100-14.2012.5.17.0007

Matéria objeto de recurso de revista: juízo de adequação

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] não há nos autos qualquer documento a elidir a certeza da responsabilização subsidiária do ente público, pois este não colacionou nenhum documento relativo a contratação da reclamante (próprios a comprovar a ausência de culpa in eligendo), tampouco outros (comprovantes de depósitos do FGTS, recolhimento da parcela previdenciária pela real empregadora, contracheques e outros), até porque não foi formalizado o vinculo de emprego, que afastassem a culpa in vigilando. Trata-se de ônus probatório que competia à administração pública para ser destinatária da norma contida no art. 71 da Lei 8.666/93 .". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando , não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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