TSTAg-AIRR 0000402-71.2022.5.07.0008
Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação do pagamento das custas
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de comprovação do pagamento das custas
- Condenação da reclamada em segunda instância
- Inversão do ônus da sucumbência
- Consectário lógico
- Não incidência da orientação jurisprudencial nº 140 da sbdi-i do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIO LÓGICO. SÚMULA Nº 25, I, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-I DO TST. No caso, quando da interposição do recurso de revista, verifica-se que a reclamada comprovou apenas o recolhimento do depósito recursal, deixando de comprovar o pagamento das custas. Ainda que o acórdão regional não faça referência expressa quanto à inversão do ônus da sucumbência, com o provimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, verifica-se, como consequência lógica, que a reclamada tornou-se a parte sucumbente. Nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, as custas serão pagas e comprovadas pelo vencido, dentro do prazo recursal. Ainda, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 25, I, do TST, estabelece que “a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.” Assim, na hipótese, caberia à reclamada o recolhimento do valor das custas fixadas na sentença, pois o reclamante, vencido na primeira instância, estava isento de seu recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. De outro lado, esclareça-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 não beneficia a recorrente, porquanto esta só se aplica em caso de recolhimento insuficiente, e não em caso de ausência de pagamento. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator