TSTRR 1405-20.2015.5.02.0049
Publicação antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
- Inexistência de autorização específica do mte
- Validade
- Adicional de Periculosidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046. I. Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, há que se dar provimento ao agravo interno para melhor exame da questão. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046. I. A Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV). Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação pelos entes coletivos. II. Assim, ainda que se reconheça que as normas que regulam o intervalo intrajornada tratem de saúde e segurança do trabalho, não se evidencia o caráter de indisponibilidade absoluta para a redução do período para descanso e alimentação em face da disposição expressa do art. 71, § 3º, da CLT, que admite a possibilidade de redução do referido intervalo mediante autorização do Ministério do Trabalho desde que atendidas as exigências do dispositivo legal. III. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou inválida a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos sob o fundamento de corresponder a direito indisponível e por não haver autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, a partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que a redução do intervalo intrajornada para período igual ou superior a 30 minutos não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva - validade"; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva - validade" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva - validade", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar válida a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos mediante norma coletiva e, por consequência, afastar a condenação imposta à parte reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extraordinária a título de supressão do referido período de descanso. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reflexos; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Honorários Periciais