STJAgRg no AREsp 3.187.288
Homicídio qualificado tentado e disparo de arma de fogo
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado e disparo de arma de fogo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior há muito sedimentou que a demonstração do dissídio jurisprudencial não prescinde da similitude fática entre os casos confrontados. Com efeito, o cotejo analítico entre acórdãos exige não apenas a identidade da questão jurídica debatida, mas também que o substrato fático de ambos os julgados guarde equivalência suficiente a revelar que a mesma norma federal foi aplicada de modo diverso a situações análogas. "Não se conhece de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas" (AgRg no REsp n. 2.136.717/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.