STJAgRg no HC 935.633
Estupro, rufianismo e organização criminosa: violação do princípio da correlação
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro, rufianismo e organização criminosa
- Violação do princípio da correlação
- Não ocorrência
- Elementos informativos da fase inquisitiva confirmados em juízo
- Pretensão de absolvição por insuficiência de provas
- Aprofundamento no conjunto de fatos e provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO, RUFIANISMO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITIVA CONFIRMADOS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APROFUNDAMENTO NO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da correlação não é violado quando a condenação é proferida com base na capitulação jurídica dada ao fato na denúncia, sem extrapolar os limites do pedido inicial. Precedentes.
2. No caso, a denúncia apontou expressamente a prática do crime de rufianismo contra a vítima no município Ronda Alta-RS, fato pelo qual o réu foi condenado. Essa conclusão foi extraída dos depoimentos da vítima, nas fases inquisitiva e judicial do processo, os quais foram confirmados pelo depoimento de testemunha. Portanto, não houve ofensa ao princípio da correlação.
3. Segundo o entendimento desta Corte, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012), como na espécie.
4. Para infirmar a conclusão acerca da suficiência de provas para a condenação pelo fato, descrito na inicial acusatória, ocorrido na cidade de Ronda Alta-RS contra a vítima, com o nível de aprofundamento exigido pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, providência incompatível com o rito sumário do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.