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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.728

Revogação de medidas protetivas de urgência: revolvimento fático-probatório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Revogação de medidas protetivas de urgência
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas protetivas de urgência impostas em decorrência de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

2. A defesa alegou ausência de fundamentação na imposição das medidas protetivas e inexistência de fatos recentes que justificassem sua manutenção, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado para provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a fundamentação da manutenção das medidas protetivas de urgência impostas aos agravantes, considerando a alegação de ausência de fatos recentes que justifiquem sua continuidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 são tutelas de urgência de natureza autônoma e independentes, disponíveis às suas destinatárias, independentemente da existência de ação penal instaurada, e devem vigorar enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

5. A palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, possui especial atenção e peso probatório suficiente para autorizar medidas protetivas, desde que não haja elementos concretos que comprometam suas declarações.

6. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para reexame das circunstâncias fáticas que motivaram a imposição das medidas protetivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, arts. 19, §§ 1º a 6º, 22, 23 e 24; CPP, art. 313, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.203.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 214.048/PI, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, arts. 19, §§ 1º a 6º, 22, 23 e 24; CPP, art. 313, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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