TSTAg-RRAg-RRAg 0001182-09.2022.5.11.0005
Cargo de confiança não configurado: matéria probatória no caso dos autos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Cargo de confiança não configurado
- Matéria probatória no caso dos autos
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado e julgou prejudicada a análise da transcendência No caso concreto, o TRT, com fundamentos nas provas produzidas, concluiu que “a reclamante no exercício do cargo de Gerente de PAA não possuia fidúcia diferenciada, apta a lhe enquadrar na exceção do artigo 224, §2º, da CLT”, pois o cargo que exercia era meramente técnico e o pagamento da função gratificada servia apenas para remunerar maior responsabilidade. Assim, entendimento em sentido diverso efetivamente demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nos termos das Súmulas n° 102, I, e 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora