STJAgRg no AREsp 3.233.224
Dosimetria da pena: atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP)
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP)
- Inexistência de confissão
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, CP). INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas, no qual se pleiteia o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena.
2. Fato relevante. A Corte estadual inicialmente reconheceu a atenuante, mas, em embargos de declaração, afastou-a por erro material, registrando a inexistência de confissão do tráfico, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
3. Pretensão recursal. Agravante sustenta que a confissão extrajudicial informal aos policiais caracterizaria a atenuante, invocando o Tema Repetitivo 1.194/STJ, e alega nulidade processual por preclusão consumativa em razão de acolhimento de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incide a atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal quando a instância ordinária afirma inexistir confissão do tráfico e a sentença se fundamenta em depoimentos policiais, laudos e circunstâncias do flagrante, sem utilizar eventual confissão.
5. Outra questão consiste em saber se a alegação de nulidade por preclusão consumativa, relativa ao acolhimento de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes, pela Corte de origem, pode ser apreciada em agravo regimental, quando caracterizada inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A individualização da pena, dentro dos parâmetros legais, confere discricionariedade técnica ao julgador, cuja revisão pelas Cortes Superiores somente se admite em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso.
7. As teses firmadas no Tema Repetitivo 1.194/STJ não autorizam o reconhecimento da atenuante quando inexistente admissão da prática delitiva. As instâncias ordinárias constataram que o agravante não confessou a prática do crime de tráfico de drogas, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo.
8. Ainda que se cogitasse de eventual confissão extrajudicial, o agravante negou a prática delitiva em juízo e a sentença condenatória não utilizou a suposta confissão como fundamento, apoiando-se em provas independentes (depoimentos policiais, laudos e circunstâncias do flagrante), o que afasta a incidência da atenuante.
9. A alegação de nulidade por preclusão consumativa, vinculada ao acolhimento de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes, não é apreciada por configurar indevida inovação recursal no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal pressupõe admissão da prática delitiva, não se aplicando quando as instâncias ordinárias registram inexistência de confissão e a condenação se funda em provas independentes. 2. A revisão da dosimetria da pena em sede especial somente é possível diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade nos critérios adotados pelas instâncias ordinárias. 3. A inovação recursal em agravo regimental impede o exame de argumento que não foi alegado em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.194/STJ; STJ, AgRg no AREsp 3.049.476/MG, Sexta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.146.854/SP, Quinta Turma, j. 12.05.2026
Tese
1. A incidência da atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal pressupõe admissão da prática delitiva, não se aplicando quando as instâncias ordinárias registram inexistência de confissão e a condenação se funda em provas independentes. 2. A revisão da dosimetria da pena em sede especial somente é possível diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade nos critérios adotados pelas instâncias ordinárias. 3. A inovação recursal em agravo regimental impede o exame de argumento que não foi alegado em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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