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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 1001217-68.2018.5.02.0319

Responsabilidade subsidiária: omissão não configurada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICIPIO DE GUARULHOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Na hipótese, a decisão é clara no sentido de que as partes celebraram instrumento no qual foi expressamente acordado que, em caso de rescisão do convênio, que não decorra de má gestão, culpa ou dolo do ente privado, o Município de Guarulhos deveria arcar com os custos relativos à dispensa do pessoal contratado, sendo que, o Tribunal Regional registrou expressamente que o termo de rescisão do convênio indica que a extinção ocorreu de forma amigável, quadro fático que não pode ser reexaminado diante da vedação imposta pela Súmula 126 do TST. De outra parte, a decisão é clara no sentido de que o presente caso se distingue da responsabilidade subsidiária do ente público do tema de repercussão geral 246 do STF, portanto, inaplicável o entendimento exarado pela Suprema Corte no Tema 1118. 2 – Desta forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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