Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTE-RR 622-55.2017.5.10.0010

Empregado sujeito ao regime geral de trabalho (art. 58, caput , da CLT)

Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga

  • Direito do Trabalho
  • Cálculo
  • Aplicação do divisor 200
  • Previsão de aplicação do divisor 220 em norma coletiva
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT , DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. PREVISÃO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 220 EM NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046. A jornada de trabalho prevista na Constituição Federal é de oito horas diárias, com duração semanal máxima de 44 horas, conforme o art. 7º, XIII, pelo que, se o empregador possibilita jornada de trabalho de 40 horas semanais, há contrapartida suficiente a amparar a adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias trabalhadas. De tal modo, deve ser reconhecida a validade de acordo coletivo que prevê o divisor 220 aos empregados, na medida em que não destoa do entendimento consagrado pelo e. TST, tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que: São constitucionais os acordos coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A flexibilização da jornada de trabalho com adoção de divisor diverso para o cálculo das horas extraordinárias trabalhadas, direito de índole patrimonial que, inclusive, não se encontra elencados como direitos não transacionáveis, encontra amparo na autonomia da vontade coletiva. Jurisprudência recente da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para dar validade ao acordo coletivo que considerou como sendo 220 o divisor aplicável para cálculo das horas extras, restabelecendo a decisão regional quanto ao tema, vencida a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann e os Exmos. Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão e Alberto Bastos Balazeiro.

Indexação

Salário / Diferença Salarial

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.