STJAgRg no HC 1.029.211
Tráfico de drogas: regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso
- Circunstância judicial desfavorável
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta que a imposição de regime inicial mais gravoso não foi devidamente fundamentada, em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF, pleiteando a fixação do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, está devidamente fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a quantidade e a natureza das drogas, justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (87,350 kg) e o tráfico interestadual configuram elementos concretos que justificam a fixação do regime inicial fechado, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
7. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, não havendo afronta às Súmulas 718 e 719 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como o tráfico interestadual, são elementos concretos que justificam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis permite a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que o quantum da pena aplicada indique regime menos severo.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.177.348/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025, DJe 26.06.2025.
Tese
1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como o tráfico interestadual, são elementos concretos que justificam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis permite a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que o quantum da pena aplicada indique regime menos severo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.