TSTRRAg 20574-25.2020.5.04.0772
Regime de compensação de jornada: atividade insalubre
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
- Inexistência de norma coletiva
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a invalidade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre ante a falta de licença prévia prevista no art. 60 da CLT. No caso, embora a reclamada invoque a tese da prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1.046 do STF), a Corte de origem registrou expressamente a ausência de instrumento coletivo que autorizasse a referida compensação. Nesse contexto, a reforma do julgado para acolher a tese recursal no sentido de que existia pactuação coletiva autorizando a compensação em atividade insalubre demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – HORAS IN ITINERE . LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional que afasta a aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos iniciados antes de sua vigência contraria a tese fixada por esta Corte no Tema 23 da Tabela de Repetitivos, segundo a qual a Lei 13.467/2017 regula os fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017, independentemente da data de início do vínculo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do § 2º do art. 58 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de horas in itinere à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (10/11/2017), conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Horas in Itinere; Honorários Advocatícios; Compensação em Atividade Insalubre