TSTAg-AIRR 217-40.2021.5.07.0017
Negativa de prestação jurisdicional: inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Férias não gozadas
- Intervalo intrajornada não usufruído
- Rescisão indireta
- A eg
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIDA.DESPROVIMENTO . 1. Verifica-se que a parte recorrente não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional, bem como o acórdão dos embargos de declaração, que demonstrassem a violação alegada ao art. 93, IX, da CF. 2. Quanto aos temas "férias" e "intervalo intrajornada", nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. 3. A eg. Corte Regional registrou que a ausência de concessão do gozo de férias e a falta de fruição da pausa intervalar, que ensejou a condenação ao pagamento de horas extras, caracterizam o descumprimento das obrigações do contrato pelo empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Esse entendimento está em consonância à iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.