TSTAg-AIRR 0000148-22.2021.5.05.0192
Agravo em agravo de instrumento - transcendência econômica reconhecida – desprovimento por fundamento diverso
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre responsabilidade civil da Empregadora por acidente de trabalho em que restou comprovada a culpa exclusiva da vítima, teve seu seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, e 297, I, do TST. No caso, ao contrário do que restou assentado na decisão agravada, deve ser reconhecida a transcendência econômica, em razão do elevado valor da causa, de R$ 976.848,21. 2. No entanto, não tendo os Agravantes conseguido demonstrar a viabilidade do recurso de revista, infirmando devidamente todos os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo obreiro, por fundamento diverso, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. Brasília, 29 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator