TSTRR 714-42.2015.5.02.0037
Apreciação de eventual juízo de retratação: correção monetária
- Direito do Trabalho
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Correção monetária
- Fazenda pública
- Violado o art. 1-F da Lei nº 9.494/1997
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de retorno dos autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, considerando o julgamento do leading case RE nº 870.947, Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado em 3/3/2020, entendeu devida a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 1-F, da Lei nº 9.494/1997 . Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Corte Regional concluiu que deve ser aplicado o Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TR) até 25.03.2015 e, após essa data, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nos termos da tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do leading case RE nº 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral), bem como o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, antes da sua inscrição em precatório, o crédito trabalhista devido pela Fazenda Pública deve ser atualizado pelo IPCA-E (sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC (que já engloba juros de mora). Violado o art. 1-F da Lei nº 9.494/1997. Necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à EC nº 113/21. Precedente da SDI-1. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para determinar que, antes da sua inscrição em precatório, e até 30/11/2021, o crédito deferido seja atualizado pelo IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC (que já engloba juros de mora), nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021.
Indexação
Correção Monetária