TSTEDCiv-Ag-RRAg 76-42.2016.5.09.0663
Omissão não caracterizada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão não caracterizada
- Comissão
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. 2. A improcedência dos pedidos, em votação unânime, não enseja, por si só, a imposição de multa à parte agravante, sob pena de incorrer em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório e de se inviabilizar o acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Nesse passo, não há falar em omissão do julgado a esse respeito. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Restituição / Indenização de Despesa; Bancos / Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher