TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000597-08.2021.5.05.0021
Embargos de declaração
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco do julgado ou no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, esta Turma emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que a parte reclamada, ora embargante, nas razões de seu agravo regimental, não combateu de forma clara e direta o fundamento para denegação de seguimento do seu recurso de revista, qual seja: a reclamada não realizou nenhum depósito recursal embora estivesse obrigada a recolhê-lo, ainda que pela metade, por ser entidade beneficente, ensejando na aplicação da Súmula nº 422. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator