STJAgRg no HC 1.080.193
Tráfico de drogas: organização criminosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Organização criminosa
- Lavagem de capitais
- Inovação recursal
- Descabimento
- Alegação de excesso de prazo na formação da culpa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL. RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. REVISÃO NONAGESIMAL. REGULARIDADE. TESES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DESNECESSIDADE DA PRISÃO PELO PARQUET. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de tutela de urgência para suspender audiência de instrução não se justifica, pois a mera alegação de risco de esvaziamento prático do recurso, desacompanhada de demonstração de ilegalidade manifesta, não autoriza a paralisação do feito na origem, sendo incabível pedido liminar em agravo regimental por ausência de previsão legal ou normativa e por se tratar de inovação recursal.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.
4. No caso, em que pese a prisão do réu ter sido decretada em 14/5/2025, somente foi cumprida em 21/7/2025, a denúncia já foi oferecida e recebida (em 6/11/2025). Ademais, o Tribunal de origem pontuou que trata-se de feito complexo, com diversos investigados, inúmeras diligências e cumprimento de buscas e apreensões, bloqueio de valores e quebra de dados. Consignou-se também que a denúncia já havia sido formalizada e que o processo seguia tramitação regular.
5. Nesse sentido: "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal." (HC604. 980/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). O Tribunal estadual ressaltou que a prisão do agravante vem sendo reavaliada constantemente, em estrita observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 176).
6. Entendo, assim, não haver desproporcionalidade temporal em relação ao crime imputado ou demora injustificada no processamento da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da culpa. Observa-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sobretudo ao considerar a gravidade da conduta supostamente praticada - integração em organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de capitas, sendo o ora agravante apontado nos relatórios investigativos como chefe do grupo criminoso (e-STJ fl. 175), sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.
7. Finalmente, sobre a alegada violação ao princípio da isonomia e o reconhecimento pelo Parquet, em autos diversos, da desnecessidade da prisão preventiva, consignando que "inexiste indicativo de necessidade de segregação", verifico que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de embargos de declaração.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.