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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001056-39.2023.5.06.0012

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. Na decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, em vista da inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Os argumentos invocados pela parte não visam a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. A reclamada, nas razões do agravo, além de manifestar inconformismo contra fundamento não apontado na decisão monocrática, qual seja, a incidência da Súmula nº 297 do TST acerca de tema não constante nos autos, adicional noturno, se limita a afirmar que não existiriam óbices no seu agravo de instrumento e que a matéria possuiria transcendência, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4. Incidiu, assim, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 5. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é “secundária e impertinente”, mas fundamental. 6. Prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo a que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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