TSTAg-AIRR 100738-98.2021.5.01.0036
Multa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre vínculo de emprego , enquadramento do Reclamante como bancário , equiparação salarial , horas extras , intervalo intrajornada e honorários advocatícios sucumbenciais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "c", e § 7º, da CLT e das Súmulas 23, 126, 296, 333, 337 e 338, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$150.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$4.000,21 (quatro mil reais e vinte e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Enquadramento